Justiça suspende decreto municipal que permite festas em Santarém

O juiz Claytoney Passos Ferreira, da 6ª Vara Cívil de Santarém, no oeste do Pará, suspendeu, por meio de liminar, o decreto municipal nº 366/2020, assinado na última quarta-feira (16), pelo prefeito Nélio Aguiar, que permitia a realização de festas e shows no município, independentemente do número mínimo de pessoas. A decisão foi tomada diante do grande risco de contaminação pela Covid-19 nestes eventos e, principalmente, pela ausência de hospitais de suporte, aparato técnico suficiente para fiscalizar todas as festas em potencial.

Justiça suspendeu a pedido do MP decreto municipal que permitia festas e aglomerações em Santarém

A decisão do magistrado também levou em conta o aumento dos casos do novo coronavírus em Santarém, que ultrapassou a marca de 12 mil casos positivos. São exatos 12.092 casos confirmados com 453 mortes, segundo o boletim divulgado nesta quinta-feira (17), pela Prefeitura.

O decreto assinado por Nélio Aguiar, cancelou eventos públicos presenciais promovidos pela Prefeitura. Porém, autoriza a realização de festas, shows, eventos comerciais e similares com o limite de 50% da capacidade máxima da lotação do estabelecimento, não ultrapassando o quantitativo de 300 pessoas.

Em seu despacho, o juiz determina ao município e ao Estado do Pará, por meio dos órgãos competentes que atuem conjuntamente para coibir a realização de festas e shows clandestinos, sobretudo eventos e festas que não tenham licenças emitidas pelos órgãos responsáveis. A medida é para preservar a saúde pública, promovendo as medidas necessárias visando à não realização desses movimentos, com a identificação os responsáveis pela sua organização, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão de veículos e materiais eventualmente utilizados nos eventos, elaboração e relatório sobre os danos causados, bem como, providenciem, objetivando assegurar o fiel cumprimento à presente decisão.

O juiz também sugere medidas de inteligência afim de identificar os locais onde ocorram eventos clandestinos.

O juiz também estipulou multa de R$ 100 mil por festa e evento realizados sem autorização. Ele determinou que a Prefeitura, no prazo de 24 horas, promova ampla publicidade, inclusive nos veículos de comunicação de grande massa, as restrições para a realização de festas.

“Advirto às autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da pandemia de Covid-19. INTIMEM-SE da presente decisão, bem como CITEM-SE para responderem no prazo legal. Após as contestação, alegando os Requeridos qualquer das matérias enumeradas no art. 337, bem como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do Autor, intime-se o Requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos”, ressalta o magistrado em sua decisão.

Relata a realização de inúmeras festas e eventos a serem realizados no Município de Santarém noticiadas em mídias sociais, nos quais haverá aglomeração de pessoas sem os cuidados sanitários necessários a fim de evitar contaminações.

Expõe o aumento do número de casos de pacientes infectados pelo COVID-19 é circunstância que se apresenta como grande desafio para o sistema público de saúde, argumentando que um percentual significativo dos pacientes infectados – em especial aqueles integrantes dos chamados grupos de risco – apresentam quadros de saúde com comprometimento grave do sistema respiratório, tornando necessário o uso de respiradores mecânicos para possibilitar a ventilação adequada dos pulmões. Assim, é evidente que a proliferação descontrolada do COVID-19 é circunstância capaz de gerar graves problemas para o Sistema Único de Saúde, coma indisponibilidade de leitos em  unidades de terapia intensiva em número suficiente para atender a todos os pacientes que dependam de ventilação mecânica dos pulmões.

Neste cenário, é de ressaltar que os Municípios de Santarém, Belterra e Mojuí dos Campos possuem uma população estimada de, respectivamente, 306.480, 17.839 e 16.184 habitantes, segundo IBGE. Informa que a 9ª Regional de Saúde da SESPA compreende os Municípios de Santarém, Alenquer, Almeirim, Aveiro, Belterra, Curuá, Faro, Itaituba, Juruti, Jacareacanga, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Novo Progresso, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Placas, Rurópolis, Terra Santa e Trairão, compreendendo uma população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes.

Ainda, há, nos Hospitais de Santarém, Oeste do Pará, pacientes oriundos de Municípios vizinhos, advindos de Tratamento Fora do Município (TFD), mas também por meio de atendimento pela pactuação, que autoriza o recebimento de pacientes por meio do sistema vulgarmente chamado “sistema porta aberta”, ante a desestruturação do sistema de saúde dos municípios do entorno que, apesar de a maioria se declarar gestão plena, para fins de aumento da contrapartida de custeio, não possui estrutura e orçamento para garantia de saúde como estabelecido.

Declara que houve o fechamento do Hospital de Campanha instalado em Santarém em outubro/2020, o que reduziu o quantitativo de 120 (cento e vinte) leitos, de estabilização e clínicos, resultando no cenário de déficit de leitos deste Município, enquanto polo de atendimento de pacientes dos diversos municípios da região, colapsado para atender a grande demanda que se aporta no Hospital Regional do Baixo Amazonas, na UPA e Hospital Municipal de Santarém, sendo imprescindível, por vezes, o encaminhamento de paciente para a unidade hospitalar do Hospital Regional do Tapajós.

Argumenta que as informações/dados extraídos do Procedimento Administrativo SIMP nº 003037-031/2020, instaurado no âmbito da 8ª Promotoria de Justiça para acompanhar e fiscalizar o plano de contingência estadual para infecção humana pelo novo Coronavirus (2019-NCOV) no Pará, o Hospital Regional do Baixo Amazonas atende pacientes oriundos de hospitais particulares de Santarém.

Assevera que o aumento de casos de coronavírus na região não só compromete o sistema de saúde e os pacientes que dele são acometidos, mas todo e qualquer paciente que necessita de leitos para realização de cirurgias eletivas e de urgência em razão de outras doenças, conforme análise técnica da necessidade de leitos clínicos e de estabilização no serviço de saúde do município de Santarém, exarada pela Diretora Técnica e pelo Coordenador Regional da VS Imunizações do 9º CRS/SESPA, acostados aos autos.

Com a inicial, apresenta perfil epidemiológico da Covid-19 elaborado pelo ISCO/UFOPA e dados apresentados no painel da Sespa, no qual apresenta taxa de ocupação de 80%, crítico observando que visa atender toda a região do baixo Amazonas. Afirma que segundo resposta da UPA quanto à média móvel dos casos de COVID-19, identificou-se que, no período de 18/11 a 01/12/2020, a média móvel de suspeitos era de 4,42 e de confirmados 2,7. Já no período de 02/12 a15/12/2020 (dados mais recentes), a média móvel de suspeitos foi de 12,78 e de confirmados 7,71, por dia, a denotar aumento considerável, quase o triplo, se comparado com o período anterior de 14 dias.

Informa inspeção em UPA 24h realizada no dia 15/12/2020, pelo Ministério Público, na qual pôde constatar dois pacientes em local improvisado e apenas um ventilador mecânico.

Apresenta os boletins dos dias 15 e 16/12/2020 nos quais confirmam fila de espera para UTI COVID no Hospital Regional do Baixo Amazonas e Hospital Regional do Tapajós.

Indica resposta pela 9° CRS datada do dia 18/11/2020, no qual informa que existem 104 leitos totais no HRBA, dos quais foram disponibilizados 10 leitos clínicos e 28 leitos de UTI para pacientes COVID-19; que no Hospital Municipal de Santarém há 105 leitos totais, sem leitos clínicos ou de UTI para atendimento de pacientes COVID-19; que na UPA24 horas há 26 leitos totais, dos quais 18 são leitos clínicos reservados para pacientes COVID-19 e nenhum para UTI COVID-19; que no Hospital UNIMED há 50 leitos totais,c om 13 leitos clínicos disponíveis para pacientes COVID-19, sem reserva de UTI; que no Hospital Sagrada Família há 38 leitos totais, com reserva de 4 leitos clínicos para pacientes COVID-19, sem reserva de UTI; que e o Hospital João XXIII possui 46 leitos totais, sem reserva para paciente COVID-19 ou UTI.

Destaca que, segundo boletins do censo/fila, acima colacionado, o HRBA dispõe de 15 leitos UTI COVID-19, número que não tem correspondência como informado pelo 9º CRS, eis que indicam a existência de 28 leitos de COVID-19 no HRBA.

No mês de novembro, a taxa de ocupação de UTI da Região do Baixo Amazonas chegou a 95%, e no dia 17/12/2020 está em 80%, conforme dados disponibilizados em site oficial, o que demonstra o cenário de incerteza da Covid-19, e que, se não forem adotadas medidas urgentes, inevitavelmente muitas vidas se perderão em razão do colapso na rede de saúde, sobretudo porque tais dados de ocupação, inclusive, são inconsistentes, se comparados ao boletim de leitos UTI COVID do HRBA e HRT (conforme acima detalhados), em que constam 02 pessoas em fila de espera para UTI COVID -19 do HRBA, a denotar que a ocupação já está acima de 100%, ou seja, tais dados de ocupação já são alarmantes mesmo quando inconsistentes.

Apresenta Nota Técnica, na qual consta que a partir de 15 de agosto, foram autorizados eventos sociais em Santarém, mediante Decreto nº 201/2020-GAB/PMS, e que, a partir do dia 11 de setembro, mediante Decreto 250/2020-GAB/PMS, foi autorizado funcionamento das casas noturnas, de show e boates.

Argumenta que, como tentativa de resolução extrajudicial da demanda, foi expedida, em 27/11/2020, a Recomendação nº 019/2020-MPPA/STM/8PJ, tendo como objetivo, sobretudo, intensificar as fiscalizações de combate à Covid-19 nos Municípios de Santarém, Belterra e Mojuí dos Campos, bem como recomenda sejam reavaliadas, pelos Comitês de Crise dos respectivos Municípios, as flexibilizações quanto às atividades consideradas não essenciais, diante do aumento de casos, sobrecarregamento do sistema, falta de leitos e reiterado descumprimento das medidas sanitárias pela população.

Relata reuniões virtuais com o comitê de crise de Santarém, tendo como pauta a festas e aglomerações ocorridas, informações da vigilância sanitária, sobre fiscalizações acompanhada de registro de fotos e vídeos, a DPA e a SEMMA informaram os critérios pelos quais se pauta para autorizar alvarás no período da pandemia. Continua a narrativa aduzindo que no dia 16/12/2020, foi editado o DECRETO MUNICIPAL nº 366/2020-GAP/PMS, do Município de Santarém, o qual, apesar de todos os dados apresentados (inclusive com estudos e dados posteriores à Recomendação nº 019/2020-MPPA/STM/8PJ), decidiu por manter a realização de festas apesar de o Município de Santarém informar no referido decreto que as festas privadas precisam adotar as regras de segurança sanitária como condição para a realização,

bem como informar também que os órgãos indicados no art. 5º farão a fiscalização, não

indica, todavia, como o fará, nem prova se tem a capacidade de fiscalizar todas as situações.

Argumenta que o TRE/PA suspendera, por resolução, os atos presenciais de campanha e indica a lei 13.979/2020, a portaria do Ministério da Saúde n° 356/2020 e o Decreto Estadual n° 800/2020, como aplicados ao caso em exame, concluindo que não se possibilita ao município eventualmente permitir/autorizar eventos com grande aglomeração. Primeiro, conforme o já dito, porque há norma estadual a proibir a realização, sendo impossível ao município contrariar o quadro estabelecido pela norma estadual. Segundo porque só se poderia cogitar sobre tal autorização com prova objetiva e certa de que não haveria contaminação, circunstância que desafia o princípio da precaução e tudo que se sabe até o momento sobre a doença.

Assim, dentro da unidade federativa do Estado do Pará, caberá ao gestor municipal (art. 3º, § 7º da Lei 13.979/20), na vigência do Decreto do Governador, cumprir as suas disposições, sob pena de responsabilidade por violação às regras de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, como as medidas de quarentena (Vide art. 3º, I e II da Lei13.979/20, com redação dada pela MP 926/2020).

Com informações do TJ

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