CONTA DE ENERGIA: Consumidor em débito pode parcelar dívida em 12 vezes sem juros

Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (8), a Lei n° 9.216, de 5 de março de 2021, que garante a possibilidade de parcelamento dos débitos em contas de energia elétrica contraídos durante os meses de março a julho de 2020. A lei foi aprovada em fevereiro pela Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) e sancionada pelo governador Helder Barbalho.

Consumidor paraense pode parcelar conta de energia atrasada em até 12 vezes sem juros. Foto: Reprodução

Segundo a lei, fica garantido aos consumidores paraenses da concessionária que presta serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica, o parcelamento de dívidas da conta de luz referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho do ano de 2020, período em que houve a proibição no corte desse serviço essencial pelo Governo do Estado.

O parcelamento dos débitos pode ser feito em no mínimo 12 vezes, sem o acréscimo de quaisquer juros, multa, taxa ou correção financeira. Essa opção deve deve ser ofertado inclusive para consumidores que já tenham negociado e realizado o parcelamento das contas referente ao período mencionado no art. 1°, devendo o débito ser recalculado, caso esta seja a opção do consumidor.

Mas a possibilidade de parcelamento estabelecida por esta Lei não abrange dívidas anteriores ao período mencionado no artigo 1°.

A empresa concessionária ainda não se manifestou sobre o assunto.

O autor da proposta é o deputado Eliel Faustino (DEM), que em sua justificativa, destacou a situação vivida por muitos paraenses durante a pandemia e que não conseguiram pagar a conta de luz nesse período.

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