# Abril Indígena: MPF recomenda providências urgentes para criação e reconhecimento de escolas indígenas em Belterra (PA)

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- Published: 2023-04-19T17:28:28-03:00
- Author: Redação

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Neste 19 de abril, Dia dos Povos Indígenas, o Ministério Público Federal (MPF) recomendou
à secretária de Educação e ao prefeito de Belterra, no oeste do Pará, que tomem 
providências urgentes para a criação e o reconhecimento formal das escolas localizadas
nas Terras Indígenas Munduruku-Takuara e Bragança-Marituba como educandários indígenas.
A medida é essencial para garantir recursos e proteger direitos dos povos originários,
ressalta o MPF.

Apesar de a legislação nacional, internacional e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) estabelecerem que o reconhecimento de escolas indígenas não depende
da existência de Projeto Político Pedagógico, de regimento escolar ou de lei municipal,
este ano a secretária municipal de Educação, Dimaima Nayara Sousa Moura, disse a
indígenas que o reconhecimento só poderia ser feito quando esses instrumentos jurídicos
fossem criados.

Para o MPF, esse posicionamento da secretaria municipal de Educação de Belterra 
está completamente equivocado. A proposição de lei municipal para reconhecimento
das escolas como indígenas “tem significado, a rigor, entrave à concretização da
educação escolar indígena em sua plenitude e representado um grave descumprimento
de toda legislação, nacional e internacional”, ressaltou na recomendação o procurador
da República Gustavo Kenner Alcântara.

**Detalhes da recomendação** – Na recomendação enviada à secretária de educação 
e ao prefeito da cidade, Ulisses José Medeiros Alves, o MPF apontou para a necessidade
da adoção imediata e integral das seguintes medidas:

 * A criação e o reconhecimento formal das escolas localizadas nas Terras Indígenas
   Munduruku-Takuara e Bragança-Marituba como educandários indígenas, com a devida
   inscrição no Censo Escolar junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
   Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e ao Ministério da Educação, independentemente
   da existência de Projeto Político Pedagógico ou outro instrumento jurídico que
   seja utilizado pela Administração Pública como condição à efetivação do direito
   à educação diferenciada dos povos indígenas, tendo em vista que seu caráter de
   direito fundamental dispensa a(s) referida(s) formalidade(s);
 * A partir do reconhecimento e da formalização das escolas indígenas, seja garantido
   o ensino cultural, como notório saber, direitos étnicos, territoriais, artes 
   e/ou outros que sejam suficientes para reafirmação da identidade dos povos, com
   práticas educativas e conteúdos programáticos que levem em consideração as especificidades
   etnoculturais de cada aldeia e seus processos próprios de aprendizagem;
 * A garantia de participação da comunidade indígena na gestão democrática das escolas,
   por meio dos diferentes mecanismos participativos (exemplos: conselho escolar,
   associação de pais e mestres, construção coletiva do Projeto Político Pedagógico
   das escolas);
 * O oferecimento das condições de infraestrutura adequadas para o funcionamento
   das escolas localizadas nas aldeias, com a disponibilidade de equipamentos (retroprojetor,
   impressora/xerox, computadores), material escolar (livros didáticos, biblioteca,
   material de consumo) e instalação de internet, garantindo recursos para a melhor
   preparação das aulas e atividades;
 * O oferecimento de merenda escolar durante todo o ano, do primeiro ao último dia
   de aula, adquirindo gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito
   local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares,
   priorizando as comunidades tradicionais indígenas;
 * O fornecimento de transporte escolar durante todo o ano, do primeiro ao último
   dia de aula, de maneira segura e contínua;
 * Dar transparência do recebimento e do uso dos recursos públicos destinados à 
   educação escolar indígena no âmbito do município de Belterra, com divulgação 
   transparente no sítio eletrônico da prefeitura;
 * O oferecimento da educação escolar aos indígenas, independentemente de quantitativo
   mínimo de alunos por turma, condicionando-se a oferta de ensino apenas à existência
   de demanda, como forma de efetivação da educação diferenciada, e de modo a evitar
   o deslocamento de alunos para locais distantes de suas residências, desestimulando,
   assim, a evasão escolar.

É de dez dias o prazo para que a secretária municipal de Educação e o prefeito de
Belterra cumpram a recomendação e informem ao MPF sobre o seu acatamento e as medidas
que foram adotadas.

_**Fonte: MPF**_
