# Ação requer cancelamento de registros imobiliários realizados pela Jari Celulose

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- Published: 2021-12-17T15:19:30-03:00
- Author: Redação

Uma Ação Civil Pública, ajuizada pela Promotoria de Justiça Agrária da 2ª Região,
em face do Grupo Jari Celulose, da Jesa- Jari Energética, Estado do Pará e Instituto
de Terras do Pará (Iterpa), pede que sejam anulados os títulos e cancelados os registros
imobiliários referentes ao imóvel Santo Antônio da Cachoeira e seus desmembramentos.
A ACP decorre de investigação de sucessivas práticas fraudulentas e ilegais relacionadas
à expedição de Títulos Definitivos, e fraudes em registros públicos em área de cerca
de 126 mil hectares, no município de Almeirim, desde o ano de 1937.

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**A área, no município de Almeirim, é resultado de sucessivas fraudes que configuram
grilagem de terra. ACP/Fonte: Sérgio Costa **

A Ação, ajuizada pelas promotoras de Justiça Herena Neves de Melo e Ione Nakamura,
é decorrente de Inquérito Civil instaurado pela promotoria Agrária da 2ª Região,
em 2016, para analisar os documentos imobiliários de áreas da Jari Celulose S/A,
em razão de denúncias de fraudes concretizadas através de esquema de grilagem de
terras, e que apontou irregularidades nas cadeias dominiais e na origem do imóvel
denominado Santo Antônio da Cachoeira e desmembramentos.

A ACP detalha toda a cadeia dominial do imóvel, que fica no município de Almeirim,
incorporada à área da Jari. A promotoria destaca as evidências de fraudes praticadas
ao longo dos anos, com prejuízos ao patrimônio público e ao sistema registral, bem
como a inércia do Estado do Pará e do Iterpa que, mesmo ciente das irregularidades
não adotou medidas para evitar a violação do patrimônio fundiário estadual, em razão
da expedição de título nulo e da inércia para a retomada das terras na área da gleba
Santo Antônio da Cachoeira.

A extensão de 126.080,6600ha, segundo apuração do Ministério Público, é decorrente
de fraudes desde a sua origem, ou seja, do Título Definitivo de 18 de julho de 1937,
por se tratar de ato administrativo realizado sem o atendimento das disposições 
normativas da época, bem como de documentos ilícitos, que afrontam todo o ordenamento
jurídico em decorrência de terem como objeto áreas decorrentes de fraudes.

Todas as sete matrículas mencionadas na ACP são parte da fusão de matrículas que
resultaram na abertura da Matrícula 4554, referente ao imóvel Gleba Jari I, com 
área de 965.367,45 hectares. Para o MPPA é evidente que a empresa praticou fraudes
ao sistema registral para se beneficiar de abertura de matrículas em Cartórios diferentes
e omissões de informações, de modo a evitar os efeitos jurídicos dos provimentos
do TJPA.

A Empresa Jari vem tentando regularizar a situação diante do Iterpa, conforme se
verificou em diversos processos que tramitam no órgão, motivo pelo qual o MPPA requer
a declaração judicial de nulidade dos registros e impossibilidade de conferir propriedade
privada aos imóveis descritos na ACP, que aponta a conduta danosa ao sistema de 
registros de imóveis, praticada pela empresa ao abrir matrículas para os mesmos 
imóveis em Cartórios distintos, sem qualquer fundamentação e desrespeitando disposições
da Lei de Registros Públicos, demonstrando a má-fé em legitimar matrículas imobiliárias
que deveriam estar bloqueados por decisão do Tribunal de Justiça.

A Ação requer concessão de liminar para o imediato bloqueio da Escritura Pública
de Compra e Venda lavrada em 1948, em cartório de Belém, por meio da qual a Jari
adquiriu diversos imóveis, dentre eles a área Santo Antônio da Cachoeira, bem como
o bloqueio de transferências desse imóvel, lavradas em 1902, 1903 e 1904. E ainda
o bloqueio de sete registros imobiliários feitos em cartórios de Monte Alegre e 
Almeirim, além de outros pedidos relacionados à mesma área, em decorrência de fraudes
nos procedimentos de demarcação, medição e irregularidades nos registros públicos.

E que seja determinado ao Iterpa a remessa de todos os processos em trâmite no órgão
cujo requerimento foi realizado pela Empresa Jari S/A, mencionadas na ACP e que 
e se referem aos imóveis das matrículas indicadas na Ação, bem como demais processos
que possam ter sido requeridos posteriormente. E que seja determinado o cancelamento
de eventual cadastro do imóvel no SIGEF do Incra e no CAR, junto à Secretaria Estadual
de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Com a nulidade do título e bloqueio das matrículas e transcrições, que a área seja
reconhecida como terra pública, impondo-se ao Estado e ao Iterpa a obrigação de 
promover, no que couber, a arrecadação, destinação e regularização das áreas estaduais
objeto da ACP, dando prioridade a demanda de comunidades tradicionais e extrativistas
da região, e não legitimar eventual título de posse da atual empresa.

No mérito, o MPPA requer a condenação do Grupo Orsa a pagar indenização por dano
moral coletivo causado à sociedade paraense em decorrência das fraudes; imposição
ao Iterpa e ao Estado do Pará para promover a discriminação de áreas públicas e 
a regularização fundiária, prioritariamente, em favor das comunidades tradicionais
extrativistas, e para que todos os pedidos administrativos de reconhecimento de 
domínio, legitimação de posse, Certificação de autenticidade e localização do Título
em relação ao imóvel Santo Antônio da Cachoeira e seus desmembramentos sejam revistos
e julgados administrativamente.

E que o Iterpa e o Estado sejam obrigados a não autorizar a legitimação do Título
de Posse, sendo a área devidamente destinada para fins de regularização das comunidades
tradicionais que habitam o local, de acordo com Termo de Ajustamento de Conduta (
TAC), firmado entre as empresas e o Instituto de Terras do Pará em 2016.

E por fim, que a empresa seja obrigada a retirar as áreas que são objeto das matrículas
do seu balanço patrimonial ou, caso estas não tenham sido inscritas, seja impedida
de fazê-lo, comunicando a medida à Comissão de Valores Mobiliários. A Ação tem valor
R$ 94.440.718,37, valor obtido pela multiplicação da extensão da área disposta no
Título de Propriedade/Legitimação de Posse de 126.080,66 hectares, pelo valor do
hectare na Tabela de Valor de Referência do Iterpa para o ano de 2021.

Fonte: Ascom/MPE
