# Cartórios do PA agora podem regularizar terrenos quitados e ainda não transferidos

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- Published: 2023-01-23T15:37:22-03:00
- Author: Redação

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A Lei 14.382/22 que alterou a Lei de Registros Públicos trouxe uma importante novidade
que poderá desafogar milhares de ações que tramitam no Poder Judiciário, contribuir
para a efetiva regularização fundiária e solucionar a vida de muitos brasileiros
que aguardam até cinco anos para o desfecho de casos envolvendo a transmissão de
propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou está impedido de realizar
a transferência do imóvel ao comprador.

Por meio do artigo 216-B na LRP o procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel
pode ser realizado diretamente em Cartório. O procedimento, que viabiliza o reconhecimento
do direito de propriedade, independe de processo judicial e é processado perante
o Cartório de Registro de Imóveis em um tempo médio de até três meses, iniciando
com o protocolo e autuação da petição/requerimento, firmada por advogado, a ser 
dirigida ao Registrador de Imóveis da situação do imóvel.

Conforme prescreve o artigo 216-B, § 1º, III da Lei 6015/73, dentre os documentos
que instruem o requerimento inicial direcionado ao Registrador de Imóveis, está 
a ata notarial, feita por Tabelião de Notas. A ata é elemento indispensável, devendo
conter a identificação do imóvel, o nome e qualificação do promitente comprador 
ou de seus sucessores constantes no contrato de promessa de compra e venda, atestando
o pagamento do respectivo preço (quitação), bem como a caracterização do inadimplemento
da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.

Além de garantir a autenticidade dos documentos, a ata notarial poderá atestar a
disponibilidade ou a indisponibilidade do bem e a quitação do negócio jurídico, 
mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos, tais como declaração
de imposto de renda, mensagens de e-mails e de texto entre os negociantes que comprovem
o recebimento pelo vendedor, além de extratos bancários e outros fatos que não estejam
demonstrados por documentos, a exemplo de troca de mensagens e e-mails entre as 
partes contratantes, que podem comprovar as tentativas feitas para a obtenção da
escritura definitiva, evidenciando dificuldade ou impossibilidade e sendo a prova
real da recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva, evitando que a adjudicação
compulsória extrajudicial seja utilizada do famoso “jeitinho” brasileiro.

O procedimento, que até então só ocorria pela via judicial, e se caracterizava pela
substituição da vontade do vendedor por meio de uma decisão judicial, agora também
poderá se dar pela via administrativa – isto é, no Cartório – e poderá ocorrer nos
casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou
ainda quando tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, dentre outras possibilidades.

“É mais um processo de efetivação da conhecida desjudicialização, trazendo maior
agilidade e celeridade a diversos procedimentos, beneficiando o cidadão brasileiro,
que tem agora mais uma opção. Dessa forma, Notários e Registradores vêm ganhando
cada vez mais atribuições, responsabilidades e reconhecimento da qualidade de seus
trabalhos, o que representa uma justa valorização do papel desses profissionais 
do Direito”, disse a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Pará(
ANOREG/PA), Moema Locatelli Belluzzo.

_**Fonte: Infographya**_
