# Eleições 2024: entenda quais condutas são consideradas ilícitos eleitorais

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- Published: 2024-09-25T20:07:49-03:00
- Author: Redação

Falta pouco mais de uma semana para as eleições municipais de 2024. Na reta final
da campanha, candidatos e eleitores devem estar atentos sobre o que pode ser feito
e quais condutas podem ser consideradas ilícitos eleitorais. Este ano, o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) reuniu na Resolução n° 23.735/2024 as principais normas
relacionadas a práticas irregulares que podem gerar desequilíbrio na disputa pelos
cargos de prefeito e vereador.

As regras tratam do uso abusivo de aplicativos digitais de envio de mensagens instantâneas,
dos limites para a realização de lives em residências oficiais, da utilização de
estrutura empresarial em benefício de candidatos, bem como de condutas vedadas a
agentes públicos nas campanhas eleitorais.

A mais recente alteração, incluída na última semana, proíbe apostas relacionadas
ao resultado das eleições. Foi necessário deixar isso claro por causa da reiterada
prática de apostas envolvendo prognósticos de resultados das Eleições 2024, com 
oferta de vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza para propaganda
ou aliciamento de eleitores, com potencial para interferir no processo eleitoral.

A conduta pode configurar abuso de poder econômico e, também, crime eleitoral. A
prática pode levar à cassação do registro de candidatura, do diploma ou do mandato,
inelegibilidade e, no caso de crime, prisão de um a quatro anos.

Como fiscal de todas as etapas do processo eleitoral, cabe ao Ministério Público(
MP) atuar para evitar abusos e assegurar que a legislação seja cumprida, contando
com o apoio dos eleitores, partidos e candidatos. O objetivo é garantir a integridade
do processo eleitoral. Eventuais irregularidades podem ser denunciadas ao MP Eleitoral(
conheça os canais).

Confira alguns dos ilícitos eleitorais previstos na Resolução n° 23.735/2024:

**Uso de aplicativos de mensagens**

É proibida a utilização desses aplicativos digitais de envio de mensagens para promover
disparos em massa com desinformação, falsidade, mentiras ou montagem, em prejuízo
de adversário ou em benefício de candidato. A conduta é considerada abuso de poder
econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, podendo levar à cassação
do mandato do político, bem como à declaração de inelegibilidade dos envolvidos 
ou beneficiados pela prática (Art. 6°, § 3º).

**Live em residências oficiais**

A nova resolução trouxe limites mais rigorosos para a utilização de cômodos de residências
oficiais na realização de transmissões ao vivo pela internet (lives) com propósitos
eleitorais. Em seu artigo 19, a norma diz que somente os ocupantes de cargo de presidente
da República, governador ou prefeito podem fazer uso de cômodo da residência oficial
para realizar lives, podcast ou outro formato de transmissão eleitoral, seguindo
determinadas regras.

O ambiente escolhido deve ser neutro e não pode conter símbolos ou decoração que
remetam ao cargo ocupado. Além disso, apenas o detentor do mandato pode participar
da live, sendo proibido o uso de servidores, serviços ou outros materiais da administração
pública. O conteúdo divulgado deve se referir exclusivamente à candidatura do político
que está fazendo a live, sendo proibido fazer propaganda para outros candidatos.
Todos os gastos com a transmissão devem ser declarados na prestação de contas e 
emissoras de TV ou rádio não podem retransmitir o conteúdo.

**Assédio eleitoral**

A Resolução n° 23.735/2024 também proíbe o uso de estruturas empresariais para coagir
funcionários a apoiarem ou votarem em determinado candidato, ou seja, o chamado 
assédio eleitoral. A resolução estabelece que o constrangimento ou coação de empregados,
funcionários ou trabalhadores, aproveitando-se de sua dependência econômica, com
vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico(
Art. 6°, § 5º).

Nesses casos, o político pode perder o mandato, se ficar comprovado o abuso, e os
envolvidos e beneficiados pela prática podem ficar inelegíveis. Além disso, o assédio
eleitoral também pode ser considerado crime, com pena de prisão de 1 a 4 anos, além
de ter consequências na esfera trabalhista.

**Fraude à cota de gênero**

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece que cada partido deve preencher
um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre os candidatos que vão
disputar as eleições para vereador ou deputado. O objetivo é assegurar a participação
mais igualitária entre homens e mulheres que concorrem a cargos eletivos do Poder
Legislativo.

No entanto, não é incomum que partidos e candidatos tentem fraudar a lei. Um dos
exemplos mais corriqueiros é a simulação de candidaturas femininas, que na prática
são candidatas “laranjas”, como forma de, supostamente, o partido atender à cota.
Na resolução deste ano sobre os ilícitos eleitorais, o TSE incluiu os critérios 
defendidos pelo MP Eleitoral para configurar e sancionar a fraude à cota de gênero,
que acabaram consolidados em jurisprudência da Corte:

 * Obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas;
 * Prestação de contas com idêntica movimentação financeira;
 * Ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio;
 * Negligência do partido político ou da federação na apresentação de candidaturas
   femininas.

Este último ponto ocorre quando fica comprovado que a legenda tinha ciência de que
a candidatura feminina registrada não atendia aos requisitos exigidos na lei, quando
o partido deixa de apresentar documentos necessários para tornar viável a candidatura
ou não substitui, dentro do prazo, candidata barrada pela Justiça Eleitoral.

A fraude à cota de gênero pode levar à cassação de todos os candidatos eleitos, 
que se beneficiaram com a irregularidade, bem como à anulação dos votos recebidos
pelo partido. Além disso, todos que participaram da fraude podem ser declarados 
inelegíveis. O TSE aprovou este ano uma súmula, consolidando esse entendimento.

**Quais as sanções previstas?**

Os ilícitos eleitorais dispostos na Resolução n° 23.735/2024 podem configurar abuso
de poder, fraude, corrupção, arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha,
captação ilícita de voto e condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. O 
texto regulamenta o tratamento dado a irregularidades eleitorais já previstas na
Constituição Federal e na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97).

As sanções variam entre cassação do registro, diploma ou mandato, inelegibilidade,
ressarcimento aos cofres públicos e multa. A partir de denúncia oferecida pelo Ministério
Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral pode ainda aplicar penas de prisão, se ficar
comprovada a prática de crime.

**_Fonte: MPF_**
