# Juiz federal nega liminar a madeireiros e 3 mil empresas exportadoras poderão ser multadas pelo Ibama no Pará

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- Published: 2023-04-17T20:08:36-03:00
- Author: Redação

A Justiça Federal, por meio de decisão assinada na última sexta-feira (14) pelo 
juiz federal da 9ª Vara, José Airton de Aguiar Portela, indeferiu liminar em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira
do Estado do Pará (Aimex), que pedia a suspensão de processos administrativos e 
os efeitos de autos de infração já lavrados em razão da falta de um documento chamado
Autorização de Exportação, que passou a ser exigido a partir do ano de 2011.

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Com a decisão em desfavor dos exportadores de madeira do Pará, a 9ª Vara permite
que a Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) no Pará continue a desempenhar suas atribuições de fiscalizar
e aplicar multa por falta de autorização de exportação a cerca de 3 mil empresas.
Esse número de processos administrativos em curso foi estimado pelo próprio Ibama,
nas informações que prestou ao Juízo.

Na ação, a Aimex argumenta que são ilegais os processos instaurados e os autos de
infração lavrados com base na Autorização de Exportação são ilegais, em relação 
a exportações de produtos ocorridas nos anos de 2018 e 2019. Para a entidade, a 
apresentação do documento não poderia mais ser exigida em razão de um despacho do
próprio Ibama, de fevereiro de 2020, declarando a revogação tácita da Instrução 
Normativa nº 15/2011, que instituiu a obrigatoriedade da Autorização de Exportação.

“Diante disso, é absolutamente ilegal a ação do impetrado (Superintendência do Ibama/
PA), órgão subordinado à Presidência, de se contrapor à orientação geral emitida
e retroagir para autuar as empresas que agiram em conformidade com a lei e as práticas
administrativas adotadas na época, exigindo a apresentação da autorização – que 
sabe inexistir, até porque não a emitia – para os anos 2018 e 2019”, alega a Aimex.

Impunidade – A Superintendência do Ibama, por sua, garantiu ao Juízo que nunca informou
ser desnecessária a Autorização de Exportação, porque isso afrontaria de forma expressa
a legislação e a possibilidade de exportações sem o documento em apenas um único
Estado, no caso o Pará, enquanto os demais exigiam. “O que havia era o conhecimento
por parte da impetrante e de seus associados do volume absurdo de processos no Supes/
PA e a aposta na impunidade a ser alcançada em decorrência de possível prescrição
das infrações que as associadas da Impetrante estavam cometendo”, explica o Ibama.

O órgão sustenta que as empresas que integram a Aimex “eram conhecedoras da legislação
em vigor e, simplesmente, desconsideravam [a legislação] confiantes na possível 
ausência de punibilidade diante do volume de processos e escassez de recursos humanos,
à época, da autarquia ambiental. Como dito o pleito da impetrante se restringe aos
processos da Supes/PA tendo em vista que é o Estado com o maior volume de solicitações
de autorização de exportação e cujo passivo ostentava a marca de 3 mil processos
pendentes de análise referentes ao período de 2018 a 2021”.

Eficácia – Na decisão, o juiz federal Airton Portela ressalta que uma decisão proferida
pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou o
imediato retorno da exigência de integral cumprimento dos procedimentos previstos
na Instrução Normativa nº 15/2011 do Ibama. Com isso, continuou válida a exigência
da Autorização de Exportação para todas as exportações.

O magistrado acrescenta ainda que, entre o início da vigência e eficácia da Autorização
de Exportação, no ano de 2011, e o despacho de fevereiro de 2020, que afastou tal
condição, “não se tem notícia de seu afastamento por qualquer forma de extinção 
dos atos administrativos, designadamente por caducidade ou contraposição. Portanto,
sob esse aspecto, não há como negar-se vigência e eficácia à Instrução Normativa
Ibama nº 15/2011, nomeadamente ao seu objeto de obrigar o particular a submeter-
se a obrigação de obtenção de ato autorizativo para que possa exportar produtos 
florestais”.
