# Justiça acata recurso do MPPA e determina disponibilização de transporte escolar para criança com autismo

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- Published: 2024-06-12T13:35:04-03:00
- Author: Redação

Após recurso ajuizado pela 10ª Promotoria de Justiça de Santarém, o Tribunal de 
Justiça deferiu o pedido do MPPA e determinou em decisão do último dia 7/06, que
o Município de Santarém adote as medidas necessárias para a implementação de ônibus
escolar que atenda a necessidade de criança com autismo severo, buscando-o em sua
residência e levando-o até a escola, localizada na zona urbana de Santarém.

A decisão decorre de Inquérito Civil instaurado pela 10º Promotoria de Justiça de
Santarém,por meio do titular, promotor de Justiça Ramon Furtado Santos, com objetivo
de garantir integralmente o Direito Fundamental à Educação, com a disponibilização
de transporte escolar de modo contínuo, sem interrupção, com frota adequada ao transporte
de alunos e profissionais devidamente capacitados e habilitados em virtude do grau
de autismo da criança.

O recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo foi ajuizado pela promotoria
após o pedido ter sido negado pelo Juízo de 1º Grau nos autos de Ação Civil Pública(
nº 0806891-44.2024.8.14.0051), com a alegação de que a Administração Pública ofereceu
vagas em escolas próximas à residência do estudante, e não estaria descumprido o
seu dever de garantir o acesso à educação.

O autor da decisão, desembargador Mairton Marques Carneiro, da 2ª Turma de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deferiu a liminar observando as
obrigações e deveres impostos na LDB e no PNE, bem como na Lei 5.296/2004. A decisão
destaca o posicionamento do MPPA, considerando que de acordo com o grau de autismo
da criança, não é viável a mudança de escola, devido aos prejuízos que seriam causados
ao seu desenvolvimento, “razão pela qual se faz necessária a implementação do ônibus
escolar que atenda a rota entre a casa do menor e a escola na qual ele está matriculado,
para que este possa, finalmente, gozar plenamente dos efeitos garantidos pelo princípio
da dignidade da pessoa humana”, conclui.

**_Fonte: MPPA_**
