# MPF defende convocação de candidato com deficiência em concurso da Caixa no Pará

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- Published: 2026-07-13T19:02:18-03:00
- Author: Redação

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1) em defesa da convocação de um candidato com deficiência aprovado
em concurso público da Caixa Econômica Federal. O cidadão concorreu ao cargo de 
técnico bancário no polo de Marabá, no Pará, e obteve a quinta colocação na lista
de pessoas com deficiência (PcD). Mesmo com a desistência de convocados anteriores,
o banco recusou-se a chamá-lo com base em restrições do edital.

Por conta disso, o candidato acionou a Justiça com um mandado de segurança para 
garantir sua convocação e nomeação. Ele informou no processo que possui baixa acuidade
visual irreversível (perda severa e definitiva da nitidez da visão). Embora o edital
previsse inicialmente duas vagas para PcDs e uma para cadastro de reserva para este
grupo em Marabá, os classificados em segundo e terceiro lugares desistiram de assumir
os cargos.

**Direito à vaga** – Diante das vagas abertas, o MPF defende que o banco deve obrigatoriamente
chamar os próximos candidatos aprovados da lista. A Caixa alegou que o candidato
não constou na lista final de aprovados, mas apenas no resultado preliminar do certame.
Segundo a empresa pública, o edital restringiu a classificação definitiva apenas
àqueles dentro do limite de vagas e do cadastro de reserva. Por esse motivo, o banco
sustentou que o aprovado em quinto lugar não teria direito à nomeação.

Para o procurador da República Onésio Soares Amaral, a tese do banco não tem sentido
e impede a inclusão social de pessoas com deficiência. Ele ressalta que as normas
administrativas devem ser sempre interpretadas de modo a favorecer a integração 
desse grupo. A existência de vagas reservadas não preenchidas, segundo o procurador,
justifica plenamente a convocação dos candidatos seguintes na ordem de pontuação.“
Ainda que a regra editalícia seja considerada válida em abstrato, fato é que ela
não pode ser aplicada de modo mecânico quando o resultado prático impede o preenchimento
de vagas legalmente reservadas a PcD”, frisou o procurador.

Amaral ressalta que a exclusão do candidato configura discriminação indireta e contraria
tratados internacionais incorporados à Constituição Federal. No parecer, o procurador
destaca que a recusa injustificada em preencher as vagas sociais afronta o interesse
público e a lógica de aproveitamento do concurso. O MPF quer que o TRF1 declare 
nulo o ato que barrou o candidato, assegurando sua convocação no polo de Marabá 
após o cumprimento das demais etapas do concurso, como os exames médicos.

Fonte: MPF
