# MPF recomenda que seja suspensa licitação para concessão de zonas da Floresta Estadual do Paru, no oeste do Pará

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- Published: 2023-10-19T16:46:18-03:00
- Author: Redação

O Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendação ao Governo do Estado do 
Pará, à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) e ao Instituto
de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Pará (Ideflor-Bio) para que 
suspendam, imediatamente, o processo licitatório para concessão das Unidades de 
Manejo Florestal 5ª e 6ª da Floresta Estadual do Paru, no oeste do estado. A área
das unidades corresponde a 219 mil hectares (um hectare equivale à área de um campo
de futebol, aproximadamente).

Em observância ao princípio da precaução, o objetivo é impedir a continuidade de
todo e qualquer ato administrativo relacionado, direta ou indiretamente, ao processo
de concessão dessas áreas, iniciado em julho deste ano. Segundo o MPF, mesmo reconhecendo
que as unidades de manejo estão no limite da zona intangível – de proteção integral–
da Terra Indígena Zo’é, o governo paraense não buscou a Fundação Nacional do Povos
Indígenas (Funai) para avaliar eventuais impactos sobre os povos isolados ou de 
recente contato que habitam a região.

Os procuradores da República Daniel Luis Dalberto, titular do Ofício Socioambiental
de Indígenas Isolados e de Recente Contato, e Paulo de Tarso Moreira Oliveira, titular
do 4º Ofício do MPF em Santarém, responsáveis pela recomendação, lembram que a legislação
nacional e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário garantem aos 
indígenas o direito à consulta e consentimento livre, prévio e informado sobre qualquer
empreendimento que impacte seus territórios, bem como seu modo de viver, sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições. Deve ser considerado que há registros
antigos e recentes de grupos em isolamento na área e que sua forma isolada de viver
é atitude de autodeterminação que deve ser considerada suficiente para fins de consulta,
nos termos das normas internacionais de direitos humanos, destacam os membros do
MPF.

Eles esclarecem que as audiências públicas realizadas nos municípios de Monte Alegre,
Alenquer e Óbidos não podem ser consideradas para fins de cumprimento da Convenção
169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Isso porque a consulta com consentimento
prévios dos povos afetados deve ser realizada nos termos dos protocolos de consulta
dessas populações, por meio de procedimentos próprios e específicos. Além disso,
deve garantir poder de decisão aos povos interessados.

A recomendação ressalta que, nas oportunidades que lhes foram possíveis, os indígenas
Zo’é manifestaram-se de maneira veementemente contra a intenção do governo de permitir
que madeireiros andem nas áreas próximas de suas terras, abram estradas e retirem
árvores sem seu conhecimento, prejudicando e espantando sua poupança de caça que
fica na outra margem do Rio Cuminapanema.

Diversas associações de povos indígenas e de extrativistas, além de organizações
de defesa de direitos desses povos e comunidades, também manifestaram repúdio à 
condução do processo de concessão florestal, relatando a falta de consulta e pedindo
o cancelamento dos atos administrativos relacionados ao propósito. Entre esses grupos
e organizações estão a Associação Indígena Kaxuyana, Tunayana e Kahyana (Aikatuk),
a Associação dos Povos Indígenas do Mapuera (Apim), a Associação dos Povos Indígenas
Trombetas Mapuera (Apitma), a Associação de Mulheres Indígenas da Região do Município
de Oriximiná (Amirmo), a Associação dos Povos Indígenas Wai-Wai (Apiw), o Conselho
Geral do Povo Hexkaryana (CGPH), a Associação Aymara, indígenas do Território Wayamu,
o Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato(
OPI), a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab) e 
a Associação Mista Agrícola Extrativista dos Moradores da Comunidade Jamaracaru (
Acaje).

O MPF destaca ainda que, durante a Cúpula da Amazônia, realizada em Belém (PA) no
início de agosto, com a presença de chefes de Estado e da sociedade civil, o governador
do Pará assumiu compromissos para a preservação e manutenção da floresta em pé, 
bem como para a proteção dos povos indígenas e populações tradicionais.

**Medidas recomendadas** – Além da suspensão imediata da licitação que tem por objeto
a concessão das Unidades de Manejo Florestal 5ª e 6ª da Floresta Estadual do Paru,
o MPF recomendou à Semas e ao Ideflor-Bio que deixem de adotar qualquer interpretação
tendente a presumir a ausência de impactos ao povo Zo’é a partir da zona intangível(
raio de 20 km) estabelecida no Decreto Estadual 1.310/2008. Os procuradores esclarecem
que tal área é afetada ao uso e proteção dos indígenas, tendo legalmente assegurada
o mais alto grau de preservação.

O MPF também requer a anulação de todos os atos administrativos praticados pelo 
Ideflor-Bio no âmbito do processo de concessão das unidades de manejo florestal,
uma vez que os editais e as audiências públicas não observaram a prévia e necessária
articulação com a Funai e com os povos e comunidades tradicionais, bem como violaram
o direito de consulta e consentimento livre, prévio e informado previsto na Convenção
169 da OIT.

A Secretaria de Meio Ambiente e o Ideflor-Bio devem tomar ciência dos estudos que
apontam a presença de povo ou grupo de indígenas isolados na região e da incompatibilidade
de atividades econômicas na área com a confirmação dessa hipótese, além de promover
atuações alinhadas com a Funai, Iphan e Ibama para a adequada atuação técnica, antropológica,
arqueológica e ambiental, para fins de proteção efetiva dos povos indígenas isolados.

Por fim, devem deixar de realizar certames que possam gerar impactos diretos ou 
indiretos aos povos de recente contato e em processo de identificação e localização,
considerando a impossibilidade legal e constitucional do desenvolvimento de atividade
econômica em área com potencial de afetar esses grupos vulneráveis.

Os destinatários da recomendação têm prazo de 20 dias para informar ao MPF o seu
acatamento, encaminhando esclarecimentos detalhados acerca das providências adotadas
para seu cumprimento. O não atendimento das providências apontadas pode resultar
na responsabilização dos agentes públicos por sua conduta comissiva ou omissiva,
sujeitando-os às consequentes medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

**_Fonte: MPF_**
