# Presente não serviu, posso fazer a troca? Especialista explica

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- Published: 2024-12-18T19:11:19-03:00
- Author: Redação

Foto: Reprodução/Freepik

_Bruno Barbosa, advogado especialista em direito do Consumidor e professor universitário
destaca que, em caso de produtos em bom estado, as lojas não são obrigadas a realizarem
a troca_

Com a chegada das festas de fim de ano, o volume de compras aumenta, e é comum surgir
a dúvida: o que fazer quando o presente não agrada ou não serve? De acordo o advogado
e o docente do UNAMA – Centro Universitário da Amazônia, Bruno Barbosa, o Código
de Defesa do Consumidor (CDC) não impõe a obrigatoriedade de troca de produtos sem
defeito. Porém, muitas empresas oferecem essa opção como estratégia comercial.

“As lojas físicas não são obrigadas por lei a realizar trocas de itens em perfeito
estado, mas frequentemente adotam essa prática para conquistar e fidelizar clientes”,
explica Barbosa. Quando o presente não atende por erro na descrição ou especificação,
o consumidor pode exigir substituição ou devolução do valor, conforme o artigo 35
do CDC.

Especialista em Direitos do Consumidor, o docente da UNAMA esclarece no que é preciso
ficar atento para evitar dor de cabeça.

#### Atenção às políticas de troca

Nas compras realizadas em lojas físicas, a troca de produtos sem defeito não é exigida
pela legislação, exceto se o estabelecimento disponibilizar essa possibilidade como
benefício adicional. “O ideal é que os consumidores confirmem as condições de troca
diretamente no local e solicitem essa informação por escrito. Já em caso de defeitos,
o artigo 18 do CDC determina que o fornecedor tem 30 dias para corrigir o problema”,
orienta o especialista. Para compras feitas pela internet, o artigo 49 do CDC assegura
o direito de arrependimento no prazo de sete dias corridos, com reembolso integral,
incluindo o valor do frete.

#### Devolução nas compras online

Bruno reforça que, nas compras virtuais, o consumidor deve formalizar a desistência
dentro do prazo de sete dias. É essencial que o produto seja devolvido sem sinais
de uso que comprometam sua revenda. “O fornecedor é responsável tanto pela devolução
quanto pelos custos do frete. Em casos de defeito, o prazo de 30 dias para reparo
continua valendo”, pontua o advogado.

#### Recusou a trocar?

Caso a loja se negue a realizar a troca ou não cumpra os prazos estabelecidos pelo
CDC, o consumidor pode registrar uma reclamação formal e guardar todas as evidências,
como mensagens e comprovantes. “Persistindo a recusa, é possível acionar o Procon
ou utilizar plataformas como o consumidor.gov.br. Outra alternativa é recorrer ao
Juizado Especial Cível, com suporte jurídico, para solicitar indenizações materiais
e morais, se aplicável”, explica Barbosa.

#### Papelada em mãos

Para facilitar o processo de troca ou devolução, é essencial que o consumidor reúna
a nota fiscal ou comprovante de compra, etiqueta ou embalagem original, e registros
de comunicação com a loja. “Esses documentos garantem os direitos previstos no Código
de Defesa do Consumidor e facilitam a resolução de problemas. Com essas orientações,
os consumidores podem realizar suas compras com mais segurança, evitando transtornos
futuros”, conclui Barbosa.

Fonte: Ascom Unama.
