# Publicada MP de flexibilização trabalhista para enfrentamento da crise

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- Published: 2021-04-28T10:55:14-03:00
- Author: Redação

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© Marcello Casal/Agência Brasil

O Diário Oficial da União de hoje (28) publicou a Medida Provisória nº 1.046/2021
que estabelece flexibilizações temporárias na legislação trabalhista, que poderão
ser adotadas pelos empregadores por até 120 dias. O objetivo do governo é promover
a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento
das consequências econômicas decorrentes da pandemia de covid-19.

A medida foi assinada ontem (27) pelo presidente Jair Bolsonaro, ocasião em que 
também anunciou a retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (BEm)
que permite a empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário
de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. Por meio da edição da 
MP nº 1.045/2021, o BEm também entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial
de 120 dias.

No caso da MP nº 1.046/2021, foram flexibilizadas regras sobre teletrabalho, antecipação
de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação
de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança
e saúde no trabalho e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).

**Medidas de flexibilização**

A medida permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o 
teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Ele ainda
pode determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração do regime deve ser comunicada
com antecedência de 48 horas.

Esse também é o prazo para o patrão comunicar ao empregado sobre a antecipação de
férias. O descanso não poderá ser gozado em período inferior a cinco dias corridos,
mas poderá ser concedido por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não
tenha transcorrido. Para as férias concedidas durante o período de vigência da MP,
o empregador pode optar por pagar o adicional de um terço de férias após sua concessão,
até a data do pagamento da gratificação natalina.

Pela MP, as empresas poderão conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto
dos empregados com antecedência de 48 horas. Nesse caso não há necessidade de observar
o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos 
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo permitida a concessão por prazo
superior a trinta dias.

A antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos
os religiosos, também está permitida. Nesse caso, os feriados poderão ser utilizados
para compensação do saldo em banco de horas.

Por meio de acordo individual ou coletivo escrito, os empregadores poderão interromper
as atividades produtivas e constituir um regime especial de compensação de jornada,
por meio de banco de horas. A compensação deve acontecer no prazo de até 18 meses,
contado da data de encerramento do período de 120 dias da vigência da MP. Nesse 
caso, haverá prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder
dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto,
constituir o banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

A MP ainda suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais,
clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que
estejam em regime de teletrabalho, salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde
e das áreas auxiliares no ambiente hospitalar. O exame demissional também poderá
ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado
há menos de 180 dias.

O médico, porém, poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar
que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado. A avaliação médica
deverá ser feita no prazo de 120 dias, após o fim da vigência da MP. No caso dos
trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos ocupacionais periódicos
poderão ser realizados em até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

**FGTS: recolhimento suspenso**

A MP também suspende temporariamente o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses, referente a abril, maio, 
junho e julho. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, 
sem multa ou encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. Caso não haja
o pagamento nesse prazo, haverá multa e o bloqueio do certificado de regularidade
do FGTS.

Em outra flexibilização, a medida permite que estabelecimentos de saúde possam, 
por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada dos trabalhadores, inclusive
para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas
de descanso. Além disso, poderão adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª
e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares serão compensadas,
no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos da MP, as
regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, previstas na 
Seção II do Capítulo I do Título III da CLT.

**_Fonte: Agência Brasil_**
