# Reajuste salarial do magistério ao piso nacional será pauta na Alepa

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- Published: 2024-02-15T10:30:22-03:00
- Author: Redação

O governador Helder Barbalho, na sessão de instalação do novo período legislativo,
ocorrida no dia 06 de fevereiro, entregou em mãos ao deputado Chicão (MDB), presidente
do Poder Legislativo do Estado, o Projeto de Lei (PL) que trata sobre o reajuste
do piso nacional do magistério no Pará.

O projeto vem para garantir recursos para o pagamento do piso nacional da categoria
no Estado. O governo do Pará passará a pagar o novo valor inicial de R$8.289,87,
e mais R$ 1.000,00 em vale-alimentação. Na mensagem, é informado que os valores 
serão creditados na conta no dia 1º de abril, data base da categoria. Por magistério
compreendem-se professores que atuam na educação básica (anos iniciais, ensino fundamental
e médio). Após aprovado pelos deputados, sancionado pelo governador e publicado 
no Diário Oficial do Estado, transformará o Pará no primeiro Estado do país a garantir
o piso nacional aos professores.

Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira(
Inep), o governo do Pará, com a medida, já a partir do mês de abril, o Governo do
Pará seguirá pagando o maior salário médio do país: o valor de R$ 11.447,48, além
de pagar o segundo maior salário inicial do Brasil, de acordo com o Movimento Profissão
Docente, alcançando o novo valor inicial de R$ 8.289,87, mais R$ 1.000,00 em vale-
alimentação.

Como será o processo de tramitação até a votação do referido projeto de lei de iniciativa
do Executivo na Alepa, este exemplo pode ser generalizado quando se trata de todas
as iniciativas legislativas: o projeto que chega em caráter de urgência terá que
tramitar, ser debatido pelos deputados, votado nas comissões respectivas e no plenário,
após votado, se aprovado, segue para o executivo sancionar (acolher na integra) 
ou vetar em partes ou em todo, neste caso o veto retorna ao Legislativo para sofrer
o mesmo processo de tramitação.

No caso de rejeitado, a mensagem do governador será arquivada. Não houve nenhum 
caso de rejeição de mensagens do governador Helder Barbalho durante os primeiros
quatro anos de governo e nenhum neste primeiro ano na gestão deste segundo mandato
governamental.

**Veja como o projeto de lei tramita na ALEPA**

A função legislativa da Assembleia é exercida por meio do processo legislativo, 
composto pelo conjunto de atos sucessivos realizados a partir da apresentação de
proposições para a elaboração das espécies normativas. E são espécies normativas
do ordenamento jurídico paraense, as: I – emendas à Constituição; II – leis complementares;
III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; e, VI – resoluções.

Proposição é toda a matéria submetida à deliberação da Assembleia Legislativa, quer
seja para iniciar o processo legislativo visando gerar uma das espécies normativas
estabelecidas na Constituição Estadual, ou para constituir outro documento legislativo
que, mesmo sem estar elencado na Carta Magna paraense como instrumento normativo
autônomo, também tenha natureza propositiva. Instrumentos normativos são aqueles
que geram direitos e deveres aos cidadãos, de toda a sociedade e/ou de seus entes
públicos e privados.

São proposições do processo legislativo os que venham gerar espécies normativas 
previstas no art. 102 da Constituição Estadual, como: I – a proposta de emenda à
Constituição; II – o projeto: a) de lei complementar; b) de lei ordinária; c) de
lei delegada; d) de decreto legislativo; e) de resolução.

São proposições por extensão ainda do seu conceito, em face da sua natureza propositiva:
I – o veto à proposição de lei e matéria assemelhada; II – a emenda; III – o requerimento;
IV – a indicação; V – a moção; VI – o recurso; VII – o parecer de Comissão.

Os projetos legislativos destinam-se: I – de Lei a regular as matérias de competência
do Poder Legislativo, com a sanção do Governador; II – de decreto legislativo a 
regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção 
do Governador, com eficácia de lei ordinária; III – de resolução a regular matéria
de seu interesse interno, político ou administrativo.

**_Fonte: Alepa_**
