A Agência Nacional de Mineração (ANM) está proibida de atender pedidos de abertura de processos de pesquisa ou exploração minerária em terras indígenas da região de Santarém, no oeste do Pará. Uma decisão liminar em caráter de urgência
A decisão é do juiz federal Felipe Gontijo Lopes que acatou, nesta terça-feira (11), pedidos do Ministério Público Federal e concedeu uma liminar em caráter de urgência proibido a ANM de atender novos pedidos de mineração em áreas indígenas.
A decisão estabeleceu prazo de 30 dias para a análise e o indeferimento imediato de todos os requerimentos minerários existentes que sejam totalmente incidentes em terras indígenas homologadas ou delimitadas e identificadas.
Em relação aos requerimentos de pesquisa ou exploração de áreas que incidam apenas parcialmente em terras indígenas, esses processos também têm que ser analisados no prazo de 30 dias corridos.
Nesses casos, na análise deve ser delimitada a área incidente sobre o território indígena, e o requerente deve ser comunicado para que, em até 60 dias corridos, faça a retificação da área.
Apresentada a retificação, a ANM tem 30 dias corridos para fazer nova análise do pedido, que deve ser indeferido se ainda houver parcelas sobrepostas às terras indígenas.
Também foi determinado que a ANM deve adotar esses mesmos critérios na análise de todos os futuros requerimentos minerários que incidam total ou parcialmente sobre terras indígenas homologadas ou delimitadas e identificadas da região de Santarém.
Necessidade de cumprimento da lei – Na ação o MPF registrou que a Constituição e as leis estabelecem que qualquer medida administrativa que possa levar à autorização da atividade minerária em terras indígenas só pode ser tomada depois que houver oitiva constitucional das comunidades sobre o decreto legislativo autorizador, autorização do
Congresso Nacional, consulta prévia, livre e informada às comunidades relativa à autorização administrativa, e regulamentação legal.
De acordo com manifestação da ANM ao MPF, a agência considera que a falta de lei regulamentadora não impede que os processos minerários sejam sobrestados, ou seja, abertos e colocados em espera.
Para o MPF, no entanto, o simples registro, cadastramento e sobrestamento desses processos – ainda que não deferidos ou mesmo apreciados – contraria a Constituição Federal e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é lei no Brasil e garante o direito à consulta prévia, livre e informada.
Sobre esse tema, o juiz federal Felipe Gontijo Lopes registrou na decisão o seguinte: “Obviamente, como a realidade mostra, sendo inclusive objeto de ação penal em curso neste juízo (Ação Penal n. 274-34.2017.4.01.3902 [trata de garimpo ilegal situado no entorno da Terra Indígena Zo’é, em zona intangível de proteção integral], estes requerimentos de pesquisa minerária e permissão de lavra, mesmo não deferidos, trazem evidente turbação e intranquilidade aos indígenas, jáque são usados como instrumento para a ‘aparente’ legalidade da exploração”.
Ações em todo o Pará – Entre o final do ano passado e o início deste ano, o MPF ajuizou ações em todas as unidades da Justiça Federal no Pará com pedidos de determinação de cancelamento de processos minerários em terras indígenas de todo o Pará.
Fonte: MPF