Eleições 2024: entenda quais condutas são consideradas ilícitos eleitorais

Falta pouco mais de uma semana para as eleições municipais de 2024. Na reta final da campanha, candidatos e eleitores devem estar atentos sobre o que pode ser feito e quais condutas podem ser consideradas ilícitos eleitorais. Este ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reuniu na Resolução n° 23.735/2024 as principais normas relacionadas a práticas irregulares que podem gerar desequilíbrio na disputa pelos cargos de prefeito e vereador.

As regras tratam do uso abusivo de aplicativos digitais de envio de mensagens instantâneas, dos limites para a realização de lives em residências oficiais, da utilização de estrutura empresarial em benefício de candidatos, bem como de condutas vedadas a agentes públicos nas campanhas eleitorais.

A mais recente alteração, incluída na última semana, proíbe apostas relacionadas ao resultado das eleições. Foi necessário deixar isso claro por causa da reiterada prática de apostas envolvendo prognósticos de resultados das Eleições 2024, com oferta de vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza para propaganda ou aliciamento de eleitores, com potencial para interferir no processo eleitoral.

A conduta pode configurar abuso de poder econômico e, também, crime eleitoral. A prática pode levar à cassação do registro de candidatura, do diploma ou do mandato, inelegibilidade e, no caso de crime, prisão de um a quatro anos.

Como fiscal de todas as etapas do processo eleitoral, cabe ao Ministério Público (MP) atuar para evitar abusos e assegurar que a legislação seja cumprida, contando com o apoio dos eleitores, partidos e candidatos. O objetivo é garantir a integridade do processo eleitoral. Eventuais irregularidades podem ser denunciadas ao MP Eleitoral (conheça os canais).

Confira alguns dos ilícitos eleitorais previstos na Resolução n° 23.735/2024:

Uso de aplicativos de mensagens

É proibida a utilização desses aplicativos digitais de envio de mensagens para promover disparos em massa com desinformação, falsidade, mentiras ou montagem, em prejuízo de adversário ou em benefício de candidato. A conduta é considerada abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, podendo levar à cassação do mandato do político, bem como à declaração de inelegibilidade dos envolvidos ou beneficiados pela prática (Art. 6°, § 3º).

Live em residências oficiais

A nova resolução trouxe limites mais rigorosos para a utilização de cômodos de residências oficiais na realização de transmissões ao vivo pela internet (lives) com propósitos eleitorais. Em seu artigo 19, a norma diz que somente os ocupantes de cargo de presidente da República, governador ou prefeito podem fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar lives, podcast ou outro formato de transmissão eleitoral, seguindo determinadas regras.

O ambiente escolhido deve ser neutro e não pode conter símbolos ou decoração que remetam ao cargo ocupado. Além disso, apenas o detentor do mandato pode participar da live, sendo proibido o uso de servidores, serviços ou outros materiais da administração pública. O conteúdo divulgado deve se referir exclusivamente à candidatura do político que está fazendo a live, sendo proibido fazer propaganda para outros candidatos. Todos os gastos com a transmissão devem ser declarados na prestação de contas e emissoras de TV ou rádio não podem retransmitir o conteúdo.

Assédio eleitoral

A Resolução n° 23.735/2024 também proíbe o uso de estruturas empresariais para coagir funcionários a apoiarem ou votarem em determinado candidato, ou seja, o chamado assédio eleitoral. A resolução estabelece que o constrangimento ou coação de empregados, funcionários ou trabalhadores, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico (Art. 6°, § 5º).

Nesses casos, o político pode perder o mandato, se ficar comprovado o abuso, e os envolvidos e beneficiados pela prática podem ficar inelegíveis. Além disso, o assédio eleitoral também pode ser considerado crime, com pena de prisão de 1 a 4 anos, além de ter consequências na esfera trabalhista.

Fraude à cota de gênero

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece que cada partido deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre os candidatos que vão disputar as eleições para vereador ou deputado. O objetivo é assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorrem a cargos eletivos do Poder Legislativo.

No entanto, não é incomum que partidos e candidatos tentem fraudar a lei. Um dos exemplos mais corriqueiros é a simulação de candidaturas femininas, que na prática são candidatas “laranjas”, como forma de, supostamente, o partido atender à cota. Na resolução deste ano sobre os ilícitos eleitorais, o TSE incluiu os critérios defendidos pelo MP Eleitoral para configurar e sancionar a fraude à cota de gênero, que acabaram consolidados em jurisprudência da Corte:

  • Obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas;
  • Prestação de contas com idêntica movimentação financeira;
  • Ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio;
  • Negligência do partido político ou da federação na apresentação de candidaturas femininas.

Este último ponto ocorre quando fica comprovado que a legenda tinha ciência de que a candidatura feminina registrada não atendia aos requisitos exigidos na lei, quando o partido deixa de apresentar documentos necessários para tornar viável a candidatura ou não substitui, dentro do prazo, candidata barrada pela Justiça Eleitoral.

A fraude à cota de gênero pode levar à cassação de todos os candidatos eleitos, que se beneficiaram com a irregularidade, bem como à anulação dos votos recebidos pelo partido. Além disso, todos que participaram da fraude podem ser declarados inelegíveis. O TSE aprovou este ano uma súmula, consolidando esse entendimento.

Quais as sanções previstas?

Os ilícitos eleitorais dispostos na Resolução n° 23.735/2024 podem configurar abuso de poder, fraude, corrupção, arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha, captação ilícita de voto e condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. O texto regulamenta o tratamento dado a irregularidades eleitorais já previstas na Constituição Federal e na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97).

As sanções variam entre cassação do registro, diploma ou mandato, inelegibilidade, ressarcimento aos cofres públicos e multa. A partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral pode ainda aplicar penas de prisão, se ficar comprovada a prática de crime.

Fonte: MPF

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