A Justiça Eleitoral do Pará, por meio da juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, decidiu favoravelmente ao recurso interposto pelo Partido Social Democrático (PSD) de Mojuí dos Campos, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa contra o pré-candidato a prefeito, Jailson da Costa Alves. O caso envolvia os réus Edivaldo Arruda Oliveira e Franklin Benjamin Portela Machado, ambos acusado de disseminar mensagens difamatórias em um grupo de WhatsApp.
Um dos réus, e Franklin Benjamin Portela Machado, é irmão do prefeito Marco Antônio. Em grupos de Whatsapp, Franklin fez ameaças de morte a Jailson.
O julgamento inicial, realizado pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral de Santarém, havia concluído que, apesar de as mensagens publicadas no grupo “Mojuí de Todos” conterem ofensas e calúnias, elas não tinham potencial para influenciar o pleito eleitoral e, por isso, a ação foi julgada improcedente. No entanto, o PSD recorreu da decisão, argumentando que as mensagens violavam a legislação eleitoral e a honra de Jailson da Costa Alves.
A Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira acatou o recurso, destacando a importância de respeitar os limites da liberdade de expressão, especialmente em contextos eleitorais. Ela apontou que, embora a liberdade de expressão seja garantida pela Constituição, esse direito deve ser exercido com cautela para não violar a dignidade e a reputação de terceiros.
Como resultado, a Justiça Eleitoral aplicou uma multa de R$ 5.000,00 a Edivaldo Arruda Oliveira e Franklin Benjamin Portela Machado, com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, por ter promovido propaganda eleitoral antecipada negativa. A decisão reforça a importância de manter a integridade e a legalidade durante o processo eleitoral.