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Bruno Barbosa, advogado especialista em direito do Consumidor e professor universitário destaca que, em caso de produtos em bom estado, as lojas não são obrigadas a realizarem a troca
Com a chegada das festas de fim de ano, o volume de compras aumenta, e é comum surgir a dúvida: o que fazer quando o presente não agrada ou não serve? De acordo o advogado e o docente do UNAMA – Centro Universitário da Amazônia, Bruno Barbosa, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não impõe a obrigatoriedade de troca de produtos sem defeito. Porém, muitas empresas oferecem essa opção como estratégia comercial.
“As lojas físicas não são obrigadas por lei a realizar trocas de itens em perfeito estado, mas frequentemente adotam essa prática para conquistar e fidelizar clientes”, explica Barbosa. Quando o presente não atende por erro na descrição ou especificação, o consumidor pode exigir substituição ou devolução do valor, conforme o artigo 35 do CDC.
Especialista em Direitos do Consumidor, o docente da UNAMA esclarece no que é preciso ficar atento para evitar dor de cabeça.
Atenção às políticas de troca
Nas compras realizadas em lojas físicas, a troca de produtos sem defeito não é exigida pela legislação, exceto se o estabelecimento disponibilizar essa possibilidade como benefício adicional. “O ideal é que os consumidores confirmem as condições de troca diretamente no local e solicitem essa informação por escrito. Já em caso de defeitos, o artigo 18 do CDC determina que o fornecedor tem 30 dias para corrigir o problema”, orienta o especialista. Para compras feitas pela internet, o artigo 49 do CDC assegura o direito de arrependimento no prazo de sete dias corridos, com reembolso integral, incluindo o valor do frete.
Devolução nas compras online
Bruno reforça que, nas compras virtuais, o consumidor deve formalizar a desistência dentro do prazo de sete dias. É essencial que o produto seja devolvido sem sinais de uso que comprometam sua revenda. “O fornecedor é responsável tanto pela devolução quanto pelos custos do frete. Em casos de defeito, o prazo de 30 dias para reparo continua valendo”, pontua o advogado.
Recusou a trocar?
Caso a loja se negue a realizar a troca ou não cumpra os prazos estabelecidos pelo CDC, o consumidor pode registrar uma reclamação formal e guardar todas as evidências, como mensagens e comprovantes. “Persistindo a recusa, é possível acionar o Procon ou utilizar plataformas como o consumidor.gov.br. Outra alternativa é recorrer ao Juizado Especial Cível, com suporte jurídico, para solicitar indenizações materiais e morais, se aplicável”, explica Barbosa.
Papelada em mãos
Para facilitar o processo de troca ou devolução, é essencial que o consumidor reúna a nota fiscal ou comprovante de compra, etiqueta ou embalagem original, e registros de comunicação com a loja. “Esses documentos garantem os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e facilitam a resolução de problemas. Com essas orientações, os consumidores podem realizar suas compras com mais segurança, evitando transtornos futuros”, conclui Barbosa.
Fonte: Ascom Unama.