Estão suspensas todas as atividades não essenciais em Santarém, no oeste do Pará, pelo período de sete dias, decidiu nesta segunda-feira (25), o juiz Claytoney Passos Ferreira, da 6ª Vara Empresarial de Santarém, ao conceder liminar atendendo a um pedido feito pelo Ministério Público Estadual (MPE), que ingressou hoje com uma ação civil pedindo a prorrogação do lockdown no município.
Santarém contabiliza atualmente 865 casos confirmados do novo coronavírus e 64 mortes pela doença, segundo o último boletim divulgado pela Prefeitura, na noite de domingo (24).
Na sua decisão, o magistrado determina que o município apresente, no prazo de 72 horas, relatório circunstanciado das medidas de enfrentamento tomadas em relação ao novo Coronavírus, assim como apresente plano de atuação estratégico munido de dados concretos a subsidiar a necessidade, ou não, da medida extrema de lockdown.
Pede ainda que o Estado do Pará dê cumprimento a esta decisão, por meio da Policia Militar e Policia Civil, planejando e realizando atividade de fiscalização como medida preventiva e repressiva (se for o caso) diárias, com cronograma a ser apresentado ao juízo, onde se identifique medidas coordenadas, a partir dos dados técnicos disponíveis nas secretarias de saúde que apontem para as áreas que mereçam maior monitoramento e realização de contenções com a finalidade de ver cumprido o isolamento social desejado com a medida. O juiz estipulou ainda, para o caso de descumprimento, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do Estado e Município até cumprimento da presente decisão. “Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento poderá configurar possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, sem prejuízo das sanções previstas nos §§1º e 2º, do art. 77, do CPC. Determino a exclusão da SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO PARA por ausência de personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda”, diz na sentença.