Por: Hamilton Souza*
As pessoas ou as famílias economicamente ativas, planejam seus orçamentos de maneira que todas as despesas sejam honradas. E quando há algum excedente, elas programam a construção da casa ou uma reforma, talvez a compra de um veículo, uma viagem, até o projeto de educação dos filhos, etc. Fato é que não dá para fazer a despesa sem ter como pagar. Para isso, é necessário conhecimento, habilidade e atitude na medida certa. Essas três habilidades (CHA), compõe um conjunto de valor que a ciência da Administração entende como os pilares que sustentam o termo COMPETÊNCIA.
Na coisa pública o cenário é parecido. Para evitar seu oposto, a INCOMPETÊNCIA, a má gestão, um conjunto de leis existe para garantir que servidores e prestadores de serviço tenham segurança jurídica em suas relações com o governo. Por isso existe um ciclo no planejamento dos recursos do tesouro municipal que regulariza a atividade financeira na administração pública e abrange a receita pública, o crédito público, o orçamento público e a despesa pública.
O ordenamento financeiro ocorre em três etapas: obrigatoriamente se inicia pelo Plano Plurianual (PPA), passa pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), encerrando na Lei Orçamentária Anual (LOA). No primeiro ano de cada governo, o gestor herda o ordenamento financeiro do anterior, enquanto constrói o seu, em seguida a peça orçamentária é discutida na Câmara até ser finalmente aprovada e executada ao longo de seu mandato.
Esse planejamento orçamentário da receita municipal é uma estimativa baseada no histórico de anos anteriores e obriga investimentos em educação, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por cento), já para a saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) e para a folha de pagamento, no máximo, 60% (sessenta por cento). Por isso, os recursos destinados a investimento e obras devem ser ajustados com muita competência. Do contrário é crime.
Há, no entanto, mecanismos para ajuste da caminhada, em casos excepcionais não previstos como: catástrofes naturais, pandemias ou questões que não foram tecnicamente visualizadas e com a devida justificativa, que deve ser avaliada e depois autorizada ou não pelo Poder Legislativo. Para isso, a Câmara pode autorizar créditos extraordinários, créditos especiais ou créditos suplementares.
O crédito extraordinário é concedido em caso de guerra ou calamidade. O crédito especial ocorre quando se trata de uma dotação que ainda não existe e o crédito suplementar ocorre quando é necessário autorizar que o prefeito gaste mais do que foi planejado. Sem o competente planejamento, mais uma vez, o executivo solicita que a Câmara autorize um novo crédito suplementar.
O completo descontrole das contas públicas é um forte indicativo de má gestão, o que implica em infração político-administrativa e cabe aos vereadores o dever de fiscalizar as contas públicas e inclusive, proceder com o processo de cassação do mandato do mau gestor. Caso o prefeito resolva gastar a mais do que foi determinado pela LOA, sem a devida autorização do Legislativo, incorre em crime de responsabilidade, nesse caso, o julgamento é de competência da justiça.
O baile segue sob os aplausos daqueles que não compreendem a causa do problema. Uma série de processos na justiça, corre sob sigilo. No conjunto da obra, uma engenhosa fraude em processos licitatórios, contratações ilegais, que entregam obras com aparente eficiência, no entanto, privilegiam economicamente projetos de manutenção do poder.
A Câmara de Vereadores de Oriximiná, no oeste do Pará, caminha para a sessão de julgamento de um processo de cassação do atual prefeito, delegado Fonseca, por contratação ilegal de servidores temporários. Essa é apenas a ponta do gigantesco iceberg construído em apenas oito meses de mandato. A lucidez republicana dos vereadores nos dará o veredito que nos salva da incompetência do Executivo. Que Deus nos proteja!
*O autor é oriximinaense e profissional de TI