A Justiça Federal concedeu, na noite deste sábado (30), liminar proibindo caminhoneiros e qualquer pessoa de ocuparem, obstruírem ou dificultarem a livre circulação em rodovias federais que cruzam o território paraense. A proibição atende a um pedido formulado pela União, diante de informações de que a categoria pretende bloquear estradas durante protestos que devem começar em todo o País nesta segunda-feira, 1º de novembro.
O juiz federal de Redenção, Francisco Antônio de Moura Júnior, que assinou a decisão (veja aqui íntegra) na condição de plantonista, autorizou a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Polícia Militar e demais órgãos competentes a adotarem “as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento, que porventura venham a posicionar-se em locais inapropriados nas rodovias federais no estado do Pará, inclusive mediante o emprego da força pública”.
O magistrado também estabeleceu multa diária de R$ 10 mil por pessoa física e de R$ 100 por pessoa jurídica que participe ou promova o bloqueio ou ocupação de rodovias federais que cruzem o território paraense, impedindo ou dificultando a livre circulação de veículos automotores, causando prejuízo à segurança e à fluidez do trânsito.
Remoção e apreensão – Se houver ocupação ou bloqueio nas estradas, a decisão determina a “retirada de todas as pessoas localizadas na área sub judice e que estejam procedendo à interrupção do tráfego na via pública, com a prudência que o caso requer”. Autoriza ainda a remoção e apreensão de todos os veículos, maquinário, instrumentos, equipamentos, objetos e semelhantes que “afrontem o cumprimento desta decisão e que sejam utilizados para a interrupção da via pública”. Por último, proíbe “a entrada, comércio ou qualquer outra forma de distribuição gratuita ou onerosa de combustível (gasolina, óleo diesel e afins) e suprimentos aos requeridos que estejam no local de bloqueio da rodovia, a fim de estimular a sua pacífica desocupação”.
O pedido da União foi feito em ação de interdito proibitório ajuizada contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL), Conselho Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas (CNTRC), Associação Brasileira de Condutores de Veículos Automotores (Abrava) e “pessoas incertas e não conhecidas”.
Na decisão, o juiz ressalta ser legítimo o exercício do direito de manifestação contra atos de particulares ou do Poder Público, “mas este não pode ser exercido de forma indiscriminada, em prejuízo de toda a sociedade, tendo em vista que o bloqueio de trecho de rodovia federal acarreta prejuízos a toda a coletividade que se utiliza de tal bem público, impedindo os deslocamentos terrestres em trecho de elevado movimento de veículos.”
Acrescenta ainda que, muito embora seja assegurado pela Constituição Federal o exercício do direito de greve (na forma prevista em lei) e o de manifestação, “é evidente que tal exercício não pode implicar na lesão de direitos de terceiros e tampouco a ocupação de bem público, tais como as rodovias federais, o que traria grandes prejuízos à sociedade.” (TRF1)