Abril Indígena: MPF recomenda providências urgentes para criação e reconhecimento de escolas indígenas em Belterra (PA)

Neste 19 de abril, Dia dos Povos Indígenas, o Ministério Público Federal (MPF) recomendou à secretária de Educação e ao prefeito de Belterra, no oeste do Pará, que tomem providências urgentes para a criação e o reconhecimento formal das escolas localizadas nas Terras Indígenas Munduruku-Takuara e Bragança-Marituba como educandários indígenas. A medida é essencial para garantir recursos e proteger direitos dos povos originários, ressalta o MPF.

Apesar de a legislação nacional, internacional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecerem que o reconhecimento de escolas indígenas não depende da existência de Projeto Político Pedagógico, de regimento escolar ou de lei municipal, este ano a secretária municipal de Educação, Dimaima Nayara Sousa Moura, disse a indígenas que o reconhecimento só poderia ser feito quando esses instrumentos jurídicos fossem criados.

Para o MPF, esse posicionamento da secretaria municipal de Educação de Belterra está completamente equivocado. A proposição de lei municipal para reconhecimento das escolas como indígenas “tem significado, a rigor, entrave à concretização da educação escolar indígena em sua plenitude e representado um grave descumprimento de toda legislação, nacional e internacional”, ressaltou na recomendação o procurador da República Gustavo Kenner Alcântara.

Detalhes da recomendação – Na recomendação enviada à secretária de educação e ao prefeito da cidade, Ulisses José Medeiros Alves, o MPF apontou para a necessidade da adoção imediata e integral das seguintes medidas:

  • A criação e o reconhecimento formal das escolas localizadas nas Terras Indígenas Munduruku-Takuara e Bragança-Marituba como educandários indígenas, com a devida inscrição no Censo Escolar junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e ao Ministério da Educação, independentemente da existência de Projeto Político Pedagógico ou outro instrumento jurídico que seja utilizado pela Administração Pública como condição à efetivação do direito à educação diferenciada dos povos indígenas, tendo em vista que seu caráter de direito fundamental dispensa a(s) referida(s) formalidade(s);
  • A partir do reconhecimento e da formalização das escolas indígenas, seja garantido o ensino cultural, como notório saber, direitos étnicos, territoriais, artes e/ou outros que sejam suficientes para reafirmação da identidade dos povos, com práticas educativas e conteúdos programáticos que levem em consideração as especificidades etnoculturais de cada aldeia e seus processos próprios de aprendizagem;
  • A garantia de participação da comunidade indígena na gestão democrática das escolas, por meio dos diferentes mecanismos participativos (exemplos: conselho escolar, associação de pais e mestres, construção coletiva do Projeto Político Pedagógico das escolas);
  • O oferecimento das condições de infraestrutura adequadas para o funcionamento das escolas localizadas nas aldeias, com a disponibilidade de equipamentos (retroprojetor, impressora/xerox, computadores), material escolar (livros didáticos, biblioteca, material de consumo) e instalação de internet, garantindo recursos para a melhor preparação das aulas e atividades;
  • O oferecimento de merenda escolar durante todo o ano, do primeiro ao último dia de aula, adquirindo gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas;
  • O fornecimento de transporte escolar durante todo o ano, do primeiro ao último dia de aula, de maneira segura e contínua;
  • Dar transparência do recebimento e do uso dos recursos públicos destinados à educação escolar indígena no âmbito do município de Belterra, com divulgação transparente no sítio eletrônico da prefeitura;
  • O oferecimento da educação escolar aos indígenas, independentemente de quantitativo mínimo de alunos por turma, condicionando-se a oferta de ensino apenas à existência de demanda, como forma de efetivação da educação diferenciada, e de modo a evitar o deslocamento de alunos para locais distantes de suas residências, desestimulando, assim, a evasão escolar.

É de dez dias o prazo para que a secretária municipal de Educação e o prefeito de Belterra cumpram a recomendação e informem ao MPF sobre o seu acatamento e as medidas que foram adotadas.

Fonte: MPF

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