O deputado estadual Eraldo Pimenta (MDB), não está inelegível e pode disputar à reeleição para um terceiro mandato à Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa). O parlamentar teve o nome incluído na relação do Tribunal de Contas da União (TCU), enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que apontou os gestores públicos com contas rejeitadas pelo órgão. Até então, o nome do deputado constava na lista de políticos inelegíveis.
Nesta quinta-feira (18), uma decisão do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão recolocou Eraldo Pimenta no páreo, tornando-o elegível para a disputa das eleições de outubro. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou a decisão que suspende os efeitos de acórdão do TCU em favor do deputado estadual Eraldo Pimenta.
No despacho do TCU, a relatora Ana Arraes manteve a rejeição da prestação de contas do convênio da Prefeitura de Uruará com o Incra, na época em que Eraldo Pimenta era prefeito do município de Uruará.
O TCU julgou irregulares as contas dele no período de 2005 a 2012, com base em boletins meteorológico da época da execução das obras de recuperação de estradas vicinais. Mas, conforme a decisão do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, o laudo pericial da área técnica do tribunal, não foi devidamente analisado. “A decisão entendeu que o laudo pericial teria sido devidamente analisado e rechaçado de forma fundamentada, o que na realidade não ocorreu”, escreveu o desembargador em seu despacho.
Segundo ele, a falta de fundamento por parte da relatora em relação ao lado técnico apresentado pelo TCU foi o que motivou a desconstituição do acórdão.
Com a decisão, o deputado estadual Eraldo Pimenta está elegível para continuar a campanha eleitoral.
“Ante o exposto, já havendo manifestação da União acerca das razões do agravo e em face da urgência que impede a manifestação da União sobre dos presentes embargos de declaração, aprecio estes embargos para lhes dar provimentos, com efeitos infringentes, e, por efeito de declaração, aprecio estes embargos para lhes dar provimentos, com efeitos infringentes, e, por conseguinte, defiro a antecipação da tutela requerida, para suspender os efeitos da condenação imposta pelo Acórdão nº 10681/2018, confirmado pelo Acórdão nº 8298/2020, ambos exarados pela 2ª Câmara do TCU, até a deliberação de mérito da ação ordinária. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento”, escreveu o Desembargador.