Estado tem 72 horas para reativar carceragem do município de Oriximiná

A Promotoria de Justiça de Oriximiná obteve decisão em Ação Civil Pública, expedida nesta quinta-feira (14/10), para que no prazo de 72 horas o Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) reativem o estabelecimento carcerário do município, com obrigação de receber novos presos encaminhados pela delegacia local, após a realização de audiências de custódia ou decretação de prisões cautelares. A ação foi ajuizada no último dia 13, após o MPPA receber a comunicação que a carceragem havia sido desativada.

A Ação foi ajuizada por meio do promotor de Justiça Thiago Takada Pereira, que responde pela promotoria. O MPPA relata que no último dia 8 de outubro tomou conhecimento, através de contato feito pela delegacia, que a Carceragem de Oriximiná não estava recebendo presos. Ao buscar informações sobre os motivos, constatou que o agente penitenciário responsável comunicou ao Juízo que os 21 internos que se encontravam custodiados na unidade foram transferidos para o CTMS Santarém, ante a desativação da carceragem local. A promotoria destaca que no documento não havia informação sobre os fatores que levaram à medida extrema, sendo citada somente “medida de segurança”.

Em nenhum momento foi encaminhado ao MP comunicação oficial da desativação da carceragem, ou foram compartilhados relatórios de inteligência ou ato administrativo justificando a medida. Ao solicitar informações sobre a estrutura da delegacia, foi relatado que a Unidade Integrada de Polícia não possui estrutura para custódia de presos provisórios, sendo dotada de apenas uma cela para quatro pessoas, destinada para indivíduos cuja confecção do procedimento se encontra em andamento, para posterior envio a respectiva unidade penitenciária. Além disso, a polícia civil possui baixo efetivo, e se a transferência de presos for realizada por policiais civis, haverá sérios prejuízos em relação a segurança dos custodiados e dos agentes responsáveis pelo transporte.

O MPPA destaca ainda que, de janeiro de 2021 até a data da Ação, foram instaurados 57 procedimentos de prisão em flagrante, resultando em um quantitativo que supera, e muito, a capacidade carcerária da Unidade Policial, havendo receio, portanto, de grave violação de direitos humanos decorrentes da desativação total do centro de triagem.

Na decisão o juiz determina que no prazo de 72 horas a carceragem seja reativada, com obrigação de receber novos presos encaminhados pela delegacia local, após a realização de audiências de custódia ou decretação de prisões cautelares. No mesmo prazo, o Estado e a SEAP deverão providenciar a destinação de uma das celas do estabelecimento prisional para atender a população carcerária feminina. O juiz Wallace Carneiro esclarece que não há necessidade de que retornem ao município os presos já transferidos.

Em caso de descumprimento, além de incorrer em crime de desobediência, estabelece multa diária pessoal de R$ 500,00 a ser arcada pelo diretor da DAP/SEAP, devendo ser descontada diretamente da folha de pagamento do agente público, limitada mensalmente a 30% da sua remuneração total. Para a certificação do disposto nesse item, deverá a secretaria, a cada 30 dias de descumprimento, certificar nos autos e expedir ofício para o órgão responsável pelo pagamento do agente, para que proceda aos descontos, indicando a conta judicial para a qual os valores deverão ser transferidos. O valor arrecadado com a eventual incidência da multa pessoal deverá ser destinado a construção de cela na Delegacia de Polícia local para custódia de presas do sexo feminino.

A decisão ressalta que município tem cerca de 70 mil habitantes, e que somente no ano de 2021 existiram 57 procedimentos de prisão em flagrante, sendo plausível que a comarca disponha de lugar para custódia de presos. “Tendo ainda em vista que esse estabelecimento já existia e se encontrava em regular funcionamento, sequer contando com ala para alocação de presas do sexo feminino, não se observa válido que seja o mesmo fechado sem a apresentação de justificativa condizente, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso e da proibição de proteção deficiente”, conclui.

Fonte: MPE

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