Ação requer cancelamento de registros imobiliários realizados pela Jari Celulose

Uma Ação Civil Pública, ajuizada pela Promotoria de Justiça Agrária da 2ª Região, em face do Grupo Jari Celulose, da Jesa- Jari Energética, Estado do Pará e Instituto de Terras do Pará (Iterpa), pede que sejam anulados os títulos e cancelados os registros imobiliários referentes ao imóvel Santo Antônio da Cachoeira e seus desmembramentos. A ACP decorre de investigação de sucessivas práticas fraudulentas e ilegais relacionadas à expedição de Títulos Definitivos, e fraudes em registros públicos em área de cerca de 126 mil hectares, no município de Almeirim, desde o ano de 1937.

A área, no município de Almeirim, é resultado de sucessivas fraudes que configuram grilagem de terra. ACP/Fonte: Sérgio Costa 

A Ação, ajuizada pelas promotoras de Justiça Herena Neves de Melo e Ione Nakamura, é decorrente de Inquérito Civil instaurado pela promotoria Agrária da 2ª Região, em 2016, para analisar os documentos imobiliários de áreas da Jari Celulose S/A, em razão de denúncias de fraudes concretizadas através de esquema de grilagem de terras, e que apontou irregularidades nas cadeias dominiais e na origem do imóvel denominado Santo Antônio da Cachoeira e desmembramentos.

A ACP detalha toda a cadeia dominial do imóvel, que fica no município de Almeirim, incorporada à área da Jari. A promotoria destaca as evidências de fraudes praticadas ao longo dos anos, com prejuízos ao patrimônio público e ao sistema registral, bem como a inércia do Estado do Pará e do Iterpa que, mesmo ciente das irregularidades não adotou medidas para evitar a violação do patrimônio fundiário estadual, em razão da expedição de título nulo e da inércia para a retomada das terras na área da gleba Santo Antônio da Cachoeira.

A extensão de 126.080,6600ha, segundo apuração do Ministério Público, é decorrente de fraudes desde a sua origem, ou seja, do Título Definitivo de 18 de julho de 1937, por se tratar de ato administrativo realizado sem o atendimento das disposições normativas da época, bem como de documentos ilícitos, que afrontam todo o ordenamento jurídico em decorrência de terem como objeto áreas decorrentes de fraudes.

Todas as sete matrículas mencionadas na ACP são parte da fusão de matrículas que resultaram na abertura da Matrícula 4554, referente ao imóvel Gleba Jari I, com área de 965.367,45 hectares. Para o MPPA é evidente que a empresa praticou fraudes ao sistema registral para se beneficiar de abertura de matrículas em Cartórios diferentes e omissões de informações, de modo a evitar os efeitos jurídicos dos provimentos do TJPA.

A Empresa Jari vem tentando regularizar a situação diante do Iterpa, conforme se verificou em diversos processos que tramitam no órgão, motivo pelo qual o MPPA requer a declaração judicial de nulidade dos registros e impossibilidade de conferir propriedade privada aos imóveis descritos na ACP, que aponta a conduta danosa ao sistema de registros de imóveis, praticada pela empresa ao abrir matrículas para os mesmos imóveis em Cartórios distintos, sem qualquer fundamentação e desrespeitando disposições da Lei de Registros Públicos, demonstrando a má-fé em legitimar matrículas imobiliárias que deveriam estar bloqueados por decisão do Tribunal de Justiça.

A Ação requer concessão de liminar para o imediato bloqueio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 1948, em cartório de Belém, por meio da qual a Jari adquiriu diversos imóveis, dentre eles a área Santo Antônio da Cachoeira, bem como o bloqueio de transferências desse imóvel, lavradas em 1902, 1903 e 1904. E ainda o bloqueio de sete registros imobiliários feitos em cartórios de Monte Alegre e Almeirim, além de outros pedidos relacionados à mesma área, em decorrência de fraudes nos procedimentos de demarcação, medição e irregularidades nos registros públicos.

E que seja determinado ao Iterpa a remessa de todos os processos em trâmite no órgão cujo requerimento foi realizado pela Empresa Jari S/A, mencionadas na ACP e que e se referem aos imóveis das matrículas indicadas na Ação, bem como demais processos que possam ter sido requeridos posteriormente. E que seja determinado o cancelamento de eventual cadastro do imóvel no SIGEF do Incra e no CAR, junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Com a nulidade do título e bloqueio das matrículas e transcrições, que a área seja reconhecida como terra pública, impondo-se ao Estado e ao Iterpa a obrigação de promover, no que couber, a arrecadação, destinação e regularização das áreas estaduais objeto da ACP, dando prioridade a demanda de comunidades tradicionais e extrativistas da região, e não legitimar eventual título de posse da atual empresa.

No mérito, o MPPA requer a condenação do Grupo Orsa a pagar indenização por dano moral coletivo causado à sociedade paraense em decorrência das fraudes; imposição ao Iterpa e ao Estado do Pará para promover a discriminação de áreas públicas e a regularização fundiária, prioritariamente, em favor das comunidades tradicionais extrativistas, e para que todos os pedidos administrativos de reconhecimento de domínio, legitimação de posse, Certificação de autenticidade e localização do Título em relação ao imóvel Santo Antônio da Cachoeira e seus desmembramentos sejam revistos e julgados administrativamente.

E que o Iterpa e o Estado sejam obrigados a não autorizar a legitimação do Título de Posse, sendo a área devidamente destinada para fins de regularização das comunidades tradicionais que habitam o local, de acordo com Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre as empresas e o Instituto de Terras do Pará em 2016.

E por fim, que a empresa seja obrigada a retirar as áreas que são objeto das matrículas do seu balanço patrimonial ou, caso estas não tenham sido inscritas, seja impedida de fazê-lo, comunicando a medida à Comissão de Valores Mobiliários. A Ação tem valor R$ 94.440.718,37, valor obtido pela multiplicação da extensão da área disposta no Título de Propriedade/Legitimação de Posse de 126.080,66 hectares, pelo valor do hectare na Tabela de Valor de Referência do Iterpa para o ano de 2021.

Fonte: Ascom/MPE

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *