Justiça condena União e ANS a indenizar consumidores e prestadores por prejuízo causado por planos de saúde em falência

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União e a Agência Nacional de Saúde (ANS) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores e prestadores de serviço credenciados às operadoras de plano de saúde M.A.S. Gester e Top Care. As empresas atuavam no estado do Pará e estão em processo de falência. O valor da indenização ainda será definido, acrescido de correção monetária e de juros moratórios.

Os consumidores e prestadores de serviço prejudicados pela falência dos dois planos de saúde poderão requerer o recebimento da indenização por intermédio de advogado privado ou da Defensoria Pública da União (DPU). O processo que vai resultar na liberação dos recursos tramita na 2ª Vara Federal do Pará.

O MPF apontou, na ação civil pública, que, desde que havia solicitado à ANS o seu registro provisório no ano 2000, o plano de saúde M.A.S. Gester já apresentava um capital muito abaixo do praticado por outras empresas do ramo: apenas R$ 2 mil. Esse valor ínfimo chama atenção, ainda mais levando-se em conta a previsão da Resolução de Diretoria Colegiada 77, da agência, segundo a qual uma operadora desse tipo deveria ter um capital mínimo de R$ 465 mil.

Outra irregularidade apontada pelo MPF foi a absorção indevida da carteira da M.A.S. Gester pela Top Care. Essa operação não se mostrava tecnicamente recomendável, o que acabou contribuindo de forma decisiva para a situação de insolvência da Top Care. Nota Técnica emitida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS revelou que, à época da operação, a carteira incorporada pela nova operadora tinha 13.849 beneficiários, mas as despesas superavam as receitas, com margem líquida de 67 pontos percentuais negativos. Ainda assim, a cessão da carteira da M.A.S. Geter para a Top Care foi aprovada e registrada na ANS ainda em fevereiro de 2003.

Mesmo tendo prévia ciência da evidente incapacidade financeira da operadora, a ANS ainda concedeu o registro provisório para o exercício de atividades às empresas, que não estavam devidamente habilitadas, causando prejuízos aos consumidores que contrataram planos de saúde e aos profissionais credenciados.

O TRF1 considerou que ficou comprovada a responsabilidade da ANS por conceder, indevidamente, registro provisório à operadora M.A.S. Gester e de concordar com a posterior absorção de suas atividades pela empresa Top Care, ambas desprovidas da robustez financeira para operar planos de saúde. Quanto à União, o Tribunal considerou que houve omissão no seu dever de fiscalizar adequadamente a atuação da agência reguladora, o que enseja o dever de indenizar as pessoas afetadas.

Fonte: MPF

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